CAPITULO 1 - DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS
Artigo 1º (Denominação, Duração e Sede)
1 - A POPAI – Associação Portuguesa de Marketing At-Retail é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, daqui por diante designada por “Associação”
2 - A Associação tem a sua sede na Avenida Infante D. Henrique nº 323, freguesia e concelho de Cascais, podendo ser transferida para outro local mediante deliberação da sua Assembleia Geral.
Artigo 2º (Âmbito)
A Associação exerce a sua acção no plano interno em todo o território nacional e poderá prosseguir os seus objectivos em associação com entidades afins e filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, bem como criar delegações e outras formas de representação.
Artigo 3º (Objecto)
1 - A Associação tem como fim o desenvolvimento da excelência da actividade de marketing no retalho, doravante designado por “Marketing at-Retail”, assim como das técnicas afins, com objectivos profissionais e educativos, procurando a cooperação e a união entre empresas e outras entidades que pelo exercício das suas actividades manifestem o seu interesse nesta área.
2 - Na concretização deste fim, a Associação procurará, nomeadamente
a) Promover a formação e o aperfeiçoamento dos seus associados no âmbito das actividades de “Marketing at-Retail”;
b) Promover e organizar cursos, colóquios, conferências, seminários e congressos, para a exposição e discussão da actividade técnica relacionada com o campo “Marketing at-Retail”;
c) Promover programas de certificação profissional e atribuir Prémios de reconhecimento da excelência no domínio do “Marketing at-Retail”;
d) Promover a publicação de trabalhos, livros, revistas e artigos dos seus associados ou de outros autores cujos trabalho sejam considerados de interesse pela associação e que se dediquem ao tema de “Marketing at-Retail”, ou promover técnicas afins, mediante a publicação dos mesmos por meio de qualquer sistema audiovisual ou de impressão;
e) Participar em projectos de investigação, nacionais e internacionais, nomeadamente comunitários, na área “Marketing at-Retail
f) Colaborar com os seus associados e quaisquer entidades públicas ou privadas, e com todas as pessoas individuais ou colectivas no âmbito dos seus objectivos;
g) Estabelecer relações de colaboração com outras entidades, técnicas, profissionais, empresariais ou governamentais, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos seus objectivos.
CAPITULO 2 - ASSOCIADOS
Artigo 4º (Categorias)
1 - A Associação é constituída por um numero ilimitado de Associados, caracterizados nos termos do presente artigo e distribuídos pelas seguintes categorias: Fundadores, Efectivos e Honorários.
2 - Podem ser associados Efectivos, as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, interessadas no objecto da Associação, aceites pela Direcção, mediante proposta de um associado ou mediante auto-proposta.
3 - São Associados Fundadores, os Associados Efectivos que tenham sido admitidos até ao nonagésimo dia subsequente à data de tomada de posse dos primeiros Corpos Sociais da Associação.
4 - São associados Honorários, as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, a quem a Assembleia Geral conferir esse título.
5 - Os associados Honorários não gozam de direito de voto nas Assembleias Gerais.
Artigo 5º (Admissão)
1 - A admissão dos associados efectivos far-se-à por solicitação escrita dos candidatos e será da competência da Direcção.
2 - A nomeação dos associados honorários far-se-à por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3 - Da deliberação a que se refere o número um cabe recurso para a Assembleia Geral, interposto pelo requerente ou por qualquer membro no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão ou do seu conhecimento.
Artigo 6º (Direitos dos Associados)
Sem prejuízo de outros expressamente vertidos na lei ou nos presentes Estatutos, são direitos dos membros associados:
a) Solicitar e receber assistência da Associação, nos moldes e limites fixados nos regulamentos;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações da Assembleia Geral;
c) Participar na eleição dos titulares dos órgãos sociais;
d) Examinar os documentos e contas das gerências e apreciar em sede de Assembleia Geral, os actos dos órgãos sociais;
e) Reclamar contra factos ou actuações que entendam lesivos dos direitos que lhes são conferidos por via estatutária ou regulamentar;
g) Requerer, nos termos legais e estatutários, a convocação da Assembleia Geral
Artigo 7º (Deveres dos Associados)
Para além de outros estatuídos em lei ou nos presentes Estatutos, são deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos da Associação;
b) Acatar, nos termos estatutários, as deliberações dos órgãos sociais;
c) Cumprir pontualmente as obrigações pecuniárias que estatutariamente ou por meio de regulamento forem estabelecidas;
d) Colaborar nas actividades e manifestações promovidas pela Associação;
e) Prestar a colaboração técnica e fornecer as informações que lhe sejam solicitadas pela Associação.
Artigo 8º (Suspensão dos Direitos dos Associados Efectivos)
O atraso superior a um ano no pagamento das quotas de um Associado Efectivo determina a suspensão dos seus direitos na Associação.
Artigo 9º (Exclusão de Associados)
1 - São causas de exclusão de um associado:
a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a Associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos de Administração;
b) A adopção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação ou dos seus objectivos;
2 - Compete à Direcção, após prévia audiência do visado, promover a exclusão dos Associados, com base uma proposta fundamentada, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
3 - O Associado excluído poderá recorrer, no prazo de 30 dias contados da decisão da Direcção, para a Assembleia Geral, que deverá deliberar sobre o assunto por escrutínio secreto na sua reunião seguinte.
4 - Até essa reunião da Assembleia Geral, o membro excluído ficará com todos os seus direitos suspensos
5 - A deliberação sobre o recurso de exclusão de um associado, só pode ser tomada com o voto favorável de pelo menos três quartos dos Associados Efectivos presentes na Assembleia Geral, e estando garantidos todos os direitos de defesa do visado.
Artigo 10º (Direito de saída)
Qualquer Associado pode renunciar a essa sua qualidade mediante carta dirigida à Direcção.
CAPÍTULO 3 - ORGANIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO 1 PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 11º (Orgãos Sociais)
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo.
Artigo 12º (Mandato)
1 – O exercício dos cargos sociais é remunerado ou não, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
2 – Os membros dos orgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de dois anos, renováveis, com excepção do Conselho Consultivo que é nomeado pela Direcção, com a aprovação dos Presidentes da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
3 - É permitida a reeleição por uma ou mais vezes, com o limite máximo de duas vezes no caso de mandatos consecutivos.
4 - O mandato inicia-se após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia Geral, até ao 15º dia seguinte ao acto eleitoral, e cessa pela verificação de qualquer um dos factos extintivos previstos no artigo seguinte.
Artigo 13º (cessação do mandato)
1 -Para além de outros factores legalmente previstos, o mandato cessa por:
a) Exoneração;
b) Perda de mandato;
c) Morte;
d) Destituição.
2 - A exoneração é precedida de solicitação expressa do interessado e concedida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
3 - Perde o mandato, o titular do órgão que se encontre em situação a que a lei atribua tal efeito, ou nos termos do supra disposto no artigo 8º, devidamente adaptado.
4 - Os Corpos Sociais ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral, convocada especificamente para o efeito.
5 - Verificada a vacatura de um lugar por perda de mandato ou destituição, deverá ser extraordinariamente convocada a Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, para preenchimento do lugar vago.
6 - No caso de morte ou de exoneração de qualquer membro dos Corpos Sociais competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um substituto, preferencialmente entre os suplentes, que exercerá as suas funções até à data em que cessar o fundamento que justificou a sua nomeação ou a do termo do mandato dos demais membros.
7 - Ao decidir a destituição de qualquer Órgão ou de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral deverá indicar, preferencialmente entre os suplentes, quem o substituirá até à eleição dos novos membros, salvo o caso de destituição completa da Direcção, em que será eleita uma Comissão Administrativa composta por três Associados, um dos quais será designado para Presidente.
Artigo 14º (reuniões, deliberações e actas)
1 - Sem prejuízo do estatuído quanto à Assembleia Geral, as reuniões dos órgãos sociais colegiais são convocadas pelos respectivos presidentes e só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
2 - Salvo disposição em contrário prevista nestes Estatutos ou decorrente de imposição legal, as deliberações dos órgãos referidos na alínea anterior, são tomadas por maioria de votos dos seus titulares, tendo os respectivos Presidentes além do seu voto, o direito a voto de desempate.
3 - Das reuniões são sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa, das quais devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos intervenientes e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto.
SECÇÃO 2 - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15º (Constituição)
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto não suspenso referidos no artigo 4º
2 - A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, dois Secretários e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito.
3 - Cada pessoa colectiva associada será representada na Assembleia Geral por um representante, devidamente acreditado.
4 - É permitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa.
Artigo 16º (Competências)
1 - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e não compreendidos nas competências exclusivas de outros órgãos.
2 - Compete em especial à Assembleia Geral, além dos expressamente previstos na lei:
a) Eleger por escrutínio secreto, os Associados Efectivos propostos em listas para os Corpos Sociais;
b) Aprovar os regulamentos internos e as suas alterações que a Direcção entender propor à Assembleia Geral
c) Discutir e votar as alterações aos Estatutos;
d) Aprovar o orçamento, o relatório, o balanço e restantes documentos de prestação de contas;
e) Admitir, sob proposta da Direcção, os associados Honorários;
f) Aprovar o quantitativo das jóias, quotas e outras contribuições dos associados, proposto pela Direcção;
g) Deliberar sobre a proposta de extinção da Associação;
h) Destituir os titulares dos órgãos sociais.
Artigo 17º (Reuniões e Convocatórias)
1 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária entre Março e Maio de cada ano, para discussão e aprovação do relatório e contas do exercício findo.
2 - A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) Sempre que esteja estatutariamente previsto;
b) Quando a sua reunião seja requerida pela Direcção;
c) Quando a sua reunião seja requerida por, pelo menos um conjunto de associados não inferior à sua quinta parte;
3 - A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, do qual constará obrigatoriamente a ordem de trabalhos, o dia, a hora, o local da reunião, e fará menção expressa no disposto no número dois do artigo seguinte.
Artigo 18º (Quórum e Votações)
1 - A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade dos seus associados com direito a voto.
2 - Não podendo a Assembleia reunir validamente nos termos do número anterior, reunirá trinta minutos depois, com qualquer número de presentes.
3 - A cada associado caberá um voto.
4 - Não poderão participar nos trabalhos da Assembleia Geral os associados que não tenham cumprido pontualmente as suas obrigações para com a Associação.
5 - Salvo disposição expressa em contrário prevista nestes Estatutos ou decorrente de imposição legal, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados Efectivos presentes.
6 - Na situação prevista na alínea 2 - a) do Artigo 16º e no caso de se apresentarem várias listas, a deliberação de aprovação da Assembleia Geral será pela lista com maior número de votos.
Artigo 19º (Competências da Mesa)
1 - Compete especialmente ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral no uso de poderes próprios, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um conjunto de associados não inferior à sua quinta parte;
b) Orientar os trabalhos, abrir, encerrar ou suspender as reuniões, bem como dar ou recusar a palavra aos Associados e exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos sociais.
2 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Primeiro Secretário ou por quem a Assembleia Geral expressamente designar para o efeito.
3 - Compete ao Primeiro Secretário apoiar a acção do Presidente, elaborar as actas, verificar as inscrições no Livro de Presenças, efectuar as chamadas e apontar os resultados das votações.
4 - Compete ao segundo Secretário coadjuvar o Primeiro Secretário nas suas tarefas, substituí-lo nas suas faltas, efectuar as leituras necessárias e elaborar, em colaboração com o Presidente a lista de oradores.
SECÇÃO 3 - DIRECÇÃO
Artigo 20º (Composição, Funcionamento e Deliberações)
1 - A Associação é administrada por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, que pode variar entre sete e quinze elementos, dos quais um será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro ainda o Tesoureiro, sendo os restantes vogais, dos quais haverá três suplentes, todos eles eleitos pela Assembleia Geral;
2 – A Direcção reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente quando o Presidente considerar conveniente ou dois dos seus membros o requeiram com motivo justificado.
Artigo 21º (Competências)
Compete à Direcção, no exercício da função executiva, administrar e dirigir a Associação, designadamente
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade da Associação de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
d) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
e) Elaborar anualmente o plano de actividades para a apresentar à Assembleia Geral;
f) Propor à Assembleia Geral o montante das jóias e quotas a pagar pelos associados;
g) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os restantes documentos de prestação de contas;
h) Administrar e gerir os fundos da Associação;
i) Intervir nas relações entre os associados, quando julgue necessário ou quando para o efeito seja solicitada por qualquer das partes em litígio;
j) Elaborar os projectos de regulamentos em matérias da sua competência;
k) Admitir novos associados;
l) Decidir sobre a exclusão dos Associados;
m) Definir os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação e dos seus serviços;
n) Criar comissões especializadas e designar os seus presidentes;
o) Distribuir tarefas e pelouros entre os membros da Direcção.
Artigo 22º (Forma de obrigar a Associação)
1 - Todos os documentos que obriguem a Associação terão validade quando assinados por:
a) Dois membros da Direcção;
b) Um membro da Direcção e um mandatário da Associação no exercício do respectivo mandato;
c) Um membro da Direcção, se para intervir no acto ou actos tiver sido designado em Acta pela Direcção.
2 - Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só membro da Direcção ou mandatário.
3 - Para o efeito do número anterior, fixa-se o limite máximo no valor de duas vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 23º (Competências do Presidente)
Ao Presidente da Direcção compete, em particular:
a) Dirigir as actividades sociais e as acções de gestão da Associação;
b) Representar a Associação nas relações ou acontecimentos com entidades externas;
c) Assegurar que a Associação promove o atendimento e o despacho do expediente corrente;
d) Convocar as reuniões da Direcção.
Artigo 24º (Competências dos restantes membros da Direcção)
Aos restantes membros da Direcção compete:
a) Apoiar o Presidente e assegurar as acções da Direcção, em especial nos pelouros específicos que lhes forem atribuídos nas suas reuniões;
b) Ao Vice-Presidente da Direcção compete, em particular, substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas;
c) Em caso de impedimento ou falta simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, o Presidente atribuirá a um dos membros da Direcção a competência de o substituir.
Artigo 25º (Competências do Tesoureiro)
Ao Tesoureiro compete em particular:
a) Contabilizar as receitas e despesas da Associação e elaborar anualmente o orçamento e as contas do exercício, bem como um relatório sobre a situação financeira da Associação;
b) Promover a cobrança das jóias e das quotas e de outras receitas;
c) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;
e) Elaborar mensalmente um extracto dos movimentos de caixa e bancário, submetendo-o à apreciação da Direcção;
f) Assinar os documentos referentes à movimentação de verbas, em conformidade com o disposto no artigo 22º.
Artigo 26º (Comissão Executiva)
1 - A Direcção poderá delegar numa Comissão Executiva a competência e os poderes de gestão que entenda dever atribuir.
2 - Competirá à Direcção regular o funcionamento da Comissão Executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos.
3 - A Comissão Executiva terá a composição e integrará os elementos que a Direcção, para o efeito, indicar.
4 - A Comissão Executiva integrará pelo menos um membro da Direcção.
SECÇÃO 4 - CONSELHO FISCAL
Artigo 27º (Composição e Funcionamento)
1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito.
2 - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e terá reuniões extraordinárias sempre que o Presidente considerar conveniente.
Artigo 28º (Competências)
1 - Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização de contas da Associação e nomeadamente:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os restantes documentos de prestação de contas;
b) Emitir parecer prévio sobre despesas eventuais autorizadas pela Assembleia Geral;
c) Emitir parecer prévio sobre a aprovação de orçamentos suplementares ou de transferências de verbas;
d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
e) Acompanhar o funcionamento da Associação, participando aos órgãos as irregularidades de que tenha conhecimento
f) Requerer à Direcção, potestativamente através de qualquer um dos seus membros, o exame de toda a documentação;
g) Colaborar com a Direcção e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais da Associação, e dos seus Estatutos e regulamentos internos;
h) Examinar as contas, bem como outros documentos escritos da Associação que considere relevantes;
i) Tomar conhecimento, através das respectivas actas, das deliberações da Direcção e assistir às suas reuniões, sem direito a voto, se assim o entender ou quando para isso seja convidado;
2 - As contas da Associação deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um Técnico Oficial de Contas, antes da sua aprovação em Assembleia Geral.
SECÇÃO 5 - CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 29º (Composição, Funcionamento e Competências)
1 - O Conselho Consultivo será composto por um máximo de vinte Associados, a convidar pela Direcção, com a aprovação dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
2 - Compete ao Conselho Consultivo apoiar e aconselhar a Direcção, sempre que para tal seja solicitado, com especial incidência nos eventos a realizar e nas decisões estratégicas a tomar;
3 - Deverá ser preocupação da Direcção convidar para o Conselho Consultivo Associados que se tenham destacado no meio empresarial ou académico, de forma a prestigiar o mais possível este Órgão.
CAPÍTULO 4 - RECEITAS E DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 30º (Receitas)
São receitas da Associação as provenientes de:
a) Jóias ou taxas de filiação;
b) A receita de quotização dos associados;
c) Taxas cobradas por licenças, inscrições e emissões de cartões;
d) O produto resultante de serviços prestados;
e) Rendimentos de organizações ou manifestações levadas a cabo pela Associação;
f) Indemnizações e multas;
g) Alienação de bens;
h) Subsídios e doações;
i) Aplicações financeiras;
j) Donativos e subvenções;
k) Os juros de valores depositados;
l) Quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso;
m) Rendimento de bens patrimoniais;
n) Rendimentos eventuais.
Artigo 31º (Despesas)
As despesas da Associação são as que resultam do exercício da sua actividade.
CAPÍTULO 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÇÃO 1 - JÓIA E QUOTAS
Artigo 32º (Jóia e Sistema de Quotização)
1 - Até deliberação da Assembleia sobre novo valor da jóia ou novo sistema de quotização, os Associados concorrem transitoriamente para o património da Associação com uma jóia no valor de 25 euros para as pessoas singulares e no valor de 100 euros para as pessoas colectivas aquando da sua admissão e com uma quota anual no valor de 60 euros para as pessoas singulares e nos seguintes valores para as pessoas colectivas:
a) 180 euros para entidades com até 5 colaboradores ao serviço;
b) 300 euros para entidades com 6 até 10 colaboradores ao serviço;
c) 600 euros para entidades com 11 até 25 colaboradores ao serviço;
d) 720 euros para entidades com 26 até 49 colaboradores ao serviço;
e) 960 euros para entidades com 50 ou mais colaboradores ao serviço.
2 - A deliberação que fixe novo montante da jóia ou sistema de quotização não é considerada uma alteração dos presentes estatutos.
SECÇÃO 2 - ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS
Artigo 33º (Forma de alterar os Estatutos)
1 - Os presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante proposta à Direcção, subscrita por um número mínimo de dez Associados Efectivos.
2 - A aprovação dessa proposta só poderá ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
3 - A Assembleia Geral especial para alteração de Estatutos só poderá funcionar em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos Associados sem os direitos suspensos.
4 - Em segunda convocatória, que deverá ser feita para um intervalo de tempo superior a 10 dias de calendário, a Assembleia Geral especial poderá funcionar com qualquer número de Associados presentes.
5 - As alterações de Estatutos apenas serão deliberadas com o voto favorável de pelo menos três quartos dos Associados presentes na Assembleia Geral especial.
SECÇÃO 3 - DISSOLUÇÃO
Artigo 34º (Declaração)
1- Compete à Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, e ocorrendo causa justificativa, declarar a dissolução ou extinção da Associação, desde que a deliberação obtenha o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2 - Tomada a deliberação da dissolução ou extinção da Associação, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, com um total de três membros, sendo dois deles, os presidentes do Conselho Fiscal e da Direcção.
Artigo 35º (Comissão liquidatária)
1 - A comissão liquidatária tomará posse dos livros, documentos e verbas da Associação e conjuntamente com a Direcção e o Conselho Fiscal, remeterá ao Presidente da Assembleia Geral, no prazo máximo de sessenta dias, relatório contendo proposta dos termos em que se efectivará a liquidação e a partilha dos bens.
2 - Recebido o relatório mencionado no número anterior, o Presidente da Mesa convocará a Assembleia Geral no prazo de oito dias, para discussão e votação do relatório, devendo os respectivos avisos convocatórios serem instruídos com cópias do relatório.
SECÇÃO 4 - COMISSÃO INSTALADORA
Artigo 36º (Competências e constituição)
1 - Até à eleição dos primeiros corpos sociais, os sócios Fundadores constituirão uma Comissão Instaladora com o objectivo de promover a realização da primeira Assembleia Geral e proceder às acções preliminares do funcionamento da Associação.
2 - Os membros da Comissão Instaladora designarão entre si o respectivo presidente.
3 - Finda a sua actuação, a Comissão Instaladora prestará contas à Direcção empossada.
Artigo 37º (Primeiras eleições)
As primeiras eleições realizar-se-ão nos 180 dias imediatos ao reconhecimento legal da Associação, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Instaladora, a qual poderá para o efeito, estabelecer um regulamento provisório.